Conforme alguns comentários passados, estamos destacando alguns avanços do Poder Judiciário no tocante a sua participação na internet devido a uma série de medidas adotadas por este Poder, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, visando a sua modernização. Estes avanços nos instigaram a buscar junto ao CNJ maiores detalhes sobre a construção de todo este processo, que é de tamanha importância para o exercício da democracia e do Estado de Direito que nós vivemos e prezamos.
Neste contexto, fizemos contatos com o CNJ pleiteando uma entrevista sobre as Resoluções 41 e 45, que dispõem respectivamente sobre “a utilização do domínio primário “.jus.br” pelos órgãos do Poder Judiciário” e “sobre a padronização dos endereços eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário”.
Após termos sido prontamente atendidos, confiram neste momento esta entrevista (onde nesta oportunidade dedico meus sinceros agradecimentos) com o Sr. Marcelo Nogueira Lino, Supervisor do Serviço de Infra-Estrutura de Produção do CNJ, profissional da área de TI há mais de 10 anos, com graduação em administração e pós-graduação em Gestão Pública. Nossos agradecimentos também ao Dr. Pedro Paulo Lemos Machado, atual Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização - Instituto de Tecnologia da Informação da Presidência da República do Brasil, onde durante os 4 anos de trabalho no Poder Judiciário, sendo 2 no STJ e 2 no CNJ, contribuiu com a concepção e implantação da AC-JUS (Primeira Autoridade Certificadora - AC de um Poder Judiciário no mundo), a participção na transformação do projeto de lei de informatização do processo eletrônico e a construção do .jus, entre outras .
Sem mais comentários, segue abaixo a primeira parte desta completa e detalhada entrevista.
Blog dos Sites Públicos - Qual foi a motivação principal para a criação do domínio .jus.br ? Esta motivação foi de ordem técnica ou jurídica ?
R: A criação do “.jus” não foi um ato isolado e não constitui-se de um fim em si mesmo. Várias foram suas motivações. Podemos destacar entre elas, talvez como a principal, a procura da “Modernização da Prestação Jurisdicional”, como uma contribuição das áreas de TIC’s (tecnologias da informação e da comunicação) no amplo processo iniciado com a Emenda Constitucional 49.
O próprio Supremo Tribunal Federal – STF há muito já vinha se preocupando com o assunto, tanto assim que em 2003 realizou o Seminário tratando deste assunto. A primeira vez que o assunto veio a discussão foi durante o 1º ETIC – Encontro de Tecnologias da Informação e Comunicação promovido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em parceria com o Conselho Federal de Justiça – CJF, envolvendo outros Tribunais Superiores e, principalmente, os Tribunais de Justiça dos Estados. Como fruto deste seminário foi redigida e assinada a “Carta de Brasília”, com o objetivo de permitir a integração de soluções tecnológicas, que em tese, se destinavam a suprir diversas demandas técnicas dos tribunais em geral, com o mesmo objetivo de solução.
A realização deste evento foi uma continuação de seminário realizado anteriormente pelo STJ e CJF, aplicando-se a mesma metodologia de abordagem do assunto TIC’s na “Prestação Jurisdicional”. Este encontro denominou-se “Juscibernética” e a abordagem dos assuntos levaram em consideração a formulação do Prof. Doutor Mario Lozano – autor da teoria da Juscibernética.
A questão da agilidade para a criação do “.jus” esta associada a aspecto que podemos enfocar como “político”, pois, todos os endereços que o Poder Judiciário tinham necessidade de implementar, carecia de uma aprovação de um órgão do Poder Executivo – o que se constituía de mais um obstáculo para o aumento da morosidade na Prestação Jurisdicional, sem o qual o CGI-Br não implementava o pedido.
Além destes aspectos, a despadronização das leis de formação dos endereços eletrônicos contribuiam para o não entendimento dos operadores do direito e dos cidadãos sobre forma correta acessar a grande quantidade de informações e de produtos e serviços disponibilizadas pelos Tribunais.
Do ponto de vista técnico, a partir da competência constitucional de que caberia ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário brasileiro, como órgão central de sua modernização, o grande mérito foi desenvolver uma filosofia única de criação de domínios e conseqüentemente padronização dos endereços para acesso às informações e aos produtos e serviços de todos os Tribunais do País. Hoje os operadores do Direto, bem como os cidadãos sabem que os endereços eletrônicos são padronizados e sua lei de formação induz a um conhecimento tácito de todos eles.
Do ponto de vista da integração dos sistemas as dicas para o desenvolvimento de aplicações que usem o mesmo critério de endereçamento é de grande significado na integração lógica destas aplicações.
Do ponto de vista da segurança da informação o Poder Judiciário inovou na adoção de uma ferramenta específica de uso da informação segura na Internet, pois, apesar de não ser a primeira organização a se preocupar com o assunto; a FEBRABAN desenvolveu em conjunto como CGI-Br a utilização da nova tecnologia de endereçamento – o DNSSEC (Domain Name Service Security Extensions – Serviço de Nomes de Domínio com Extensão Segura), ele foi a primeira organização do País a adotar o uso da nova tecnologia na Internet Brasil. O sistema bancário nacional só a partir de setembro de 2008 passou a adotar a mesma solução adotada pelo Poder Judiciário, tendo o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br (NIC.br), ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), anunciado o início da operação do domínio de primeiro nível (DPN) b.br para instituições financeiras no dia 24 do mês setembro de 2008. Além do caráter restrito inerente ao novo DPN, o b.br contará com a adoção obrigatória do protocolo DNSSEC, que adiciona segurança ao servidor DNS, que faz a conversão de nomes em endereços IPs, por meio da assinatura das respostas. Dessa forma, a possibilidade de fraude no acesso ao DNS será reduzida, quase totalmente eliminada, desde que a cadeia de resolução utilizada pelo usuário final possua DNSSEC, segundo o NIC.br. “A obrigatoriedade do DNSSEC é essencial para garantir o caminho até um endereço seguro; o b.br é esse endereço”, conforme tem dito Frederico Neves, Diretor de Serviços e Tecnologia do NIC.br. O NIC.br já utiliza a tecnologia na raiz .br e na grande maioria dos DPNs, mas o uso do DNSSEC nos domínios abaixo deles é opcional. Já no b.br, o DNSSEC será obrigatório para todos nomes. Esse tipo de proteção integral em um DPN já está ativo no jus.br, cujo comportamento é idêntico ao b.br, porém destina-se ao Poder Judiciário, que através do CNJ, autoriza ás solicitações de novos domínios .jus, cabendo ao NIC.br a gerencia e administração destes domínios.
Podemos ver que a inovação adotada pelo Poder Juciário, inclusive a característica de ser mandatório e obrigatório, de acordo com as negociações feitas à epoca com o CGI-BR, através do NIC-BR, começa a surtir efeito na Internet Brasil. No domínio .gov, o uso destas características ainda não ganharam o status de obrigatórias, continuando como opcionais.
Esta decisão proposta pelo CNJ não está associada apenas aos aspectos da inovação tecnológica adotada, está associada seguramente à EC 49 e à Lei 10.419/2006 que instituiu a Informatização do Processo Judicial, pois a condição mandatória e obrigatória da conversão do .gov para o .jus, constitui-se em um dos pilares, com certeza não o único, da segurança da informação jurídica em todos os produtos e serviços disponibilizados via Internet pelo Poder Judiciário brasileiro.
Do ponto de vista jurídico, a não ser a garantia do acesso seguro às informações jurídicas disponibilizadas pelos Tribunais, na Internet não houve uma manifestação específica. Interessante notar que sob o aspecto jurídico, podemos dizer constitucional, a inovação do .jus promoveu o cumprimento do Art. 13 da CFC, ao adotar a grafia dos domínios genéricos dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro utilizando a combinação de letras e números [a-z; 0-9], podendo ser utilizados caracteres acentuados [à, á, â, ã, é,ê, í, ó, ô, õ, ú, ü], hífen [-] e “cê” cedilha [ç].
admin Entrevistas CNJ, Entrevista, Justiça