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Lei Complementar 131/2009: Um novo marco para a transparência pública no Brasil

14, junho, 2009

Caros leitores do blog,

Apesar da pouca divulgação na mídia tradicional, foi sancionada pelo Presidente Lula no último dia 27 de maio de 2009 a Lei Complementar 131/2009, que adiciona alguns recursos bastante interessantes a tão conhecida Lei Complementar 101/2000, popularmente denominada de “Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Esta nova Lei tem como seguinte ementário:

“Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Destacamos que a LCP 131/09, na verdade, consiste de mais um passo relevante para o bom exercício da gestão pública, em particular no prisma orçamentário-financeiro. É mais uma conquista da sociedade brasileira, mas nunca devemos esquecer que o primeiro grande passo neste norte foi dado no dia 04 de maio de 2000, com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Reforçando, a “Lei da Transparência online” (termo definido pelo blogueiro) que incrementa a velha LRF, é mais um grande degrau que a sociedade brasileira alcança em busca da profissionalização do gasto público.

No ementário da Lei, deixei a expressão “em tempo real” grifada em negrito propositadamente. Na nossa breve análise da nova “Lei de Responsabilidade Fiscal” esta singela expressão (tempo real) é que representa todo o gigantesco horizonte de profissionalização da gestão pública que este novo dispositivo legal apresenta. É sabido pelo senso comum, e já explorado várias vezes por este blog, que o serviço público como um todo ainda é, de forma generalista, uma caixinha fechada de dificil compreensão do cidadão comum. Dentre alguns dos principais males podemos citar:

  • Organogramas complexos;
  • Turbilhões de termos técnicos (sem explicação do que se tratam);
  • Siglas das mais diversas;
  • Ausência de ações sistemáticas que visem o esclarecimento permanente do cidadão;
  • Ausência de canais interativos de comunicação e interação;
  • Ausência de procedimentos formais de prestação e qualidade dos serviços públicos;
  • Obrigações extremamente desnecessárias de interação presencial (cidadão ter q ir ao órgão público);
  • E mesmo com a publicação de vários “Portais da Transparência”, ainda existe muita dificuldade do leigo entender onde está sendo gasto o recurso público de cada instituição estatal, e principalmente, qual o retorno prático daquele recurso investido para a sociedade em geral.

Neste contexto, a expressão “tempo real” requer que uma série de pré-requisitos de qualidade e maturidade na gestão da coisa pública sejam pré-estabelecidos. Na prática, o exercício pleno desta Lei vai criar uma espécie de “big brother” na gestão pública onde, de forma ideal, o cidadão comum terá condições de acompanhar o tempo todo onde o recurso público está sendo gasto. Porém, esta informação online, caso não seja resultado de processos formais muito bem estabelecidos, com margem de erro controlada e auditada, poderemos ter um verdadeiro “tiro saindo pela culatra”, com consequentes transtornos diuturnos ao gestor público. Trocando em miúdos, procedimentos, de qualquer natureza, são passíveis de serem executados de forma errada, seja por desatenção do operador daquele processo, fatores externos, má-fé, dentre outros motivos. Com o acompanhamento online, erros sucessivos poderão ter conseqüências sérias (e muitos questionamentos) para o gestor público, bem como para os operadores dos procedimentos administrativos de caráter orçamentário-financeiro, principalmente se tivermos como este acompanhamento integrado com ferramentas de alertas online, como torpedos SMS, twitters, redes sociais, e outros recursos tecnológicos que se encontram em grande uso no mundo.

Continuando nossa análise, comentaremos os novos incisos do novo Parágrafo único do Art. 48 da nova LRF, que foi acrescido pelo Art. 1 da “Lei da Transparência online” (LCP 131/09).

Art. 48.  ………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

Nossa análise: Felizmente a existência de audiências e consultas públicas vem se tornando uma constante (ainda que de forma devagar) na rotina da administração pública, em especial para discussão de assuntos de impacto no cotidiano. Destacamos a atuação das Agências Reguladoras que comumente submetem a consulta pública e audiência pública as normas que estabelece para a melhoria da regulação e execução dos serviços públicos. Salientamos também as iniciativas de Orçamento Participativo vigente em várias cidades brasileiras.

Desafio: De que maneira poderemos aumentar a participação da sociedade nestas discussões ? De que maneira o cidadão comum pode acompanhar e avaliar se as discussões das audiências públicas realmente foram implementadas pelas instituições públicas nos seus atos administrativos ?

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

Nossa análise: Atualmente na web já existem diversos sites públicos,  portais governamentais, portais da transparência, dentre outras ferramentas de publicidade das informações públicas. Entretanto, pouco se analisa e se discute se estes sites são muito acessados, se as informações neles veiculadas despertam o interesse da sociedade. Importante destacar que, em particular na publicação de informações orçamentárias-financeiras, boa parte dos sistemas que fornecem estes dados rodam em tecnologias da era “pré-internet”, pois devido a sua robustez e complexidade, a administração pública entendeu que não era viável mudar estas tecnologias que já funcionam a pelo menos uma década com eficiência e confiabilidade. Todavia, devido a estas restrições tecnológicas, será necessário um esforço gerencial e computacional para deixar estas informações na web em tempo real. Além disso, o que se entende por “informação pormenorizada” ? O detalhamento deve parar em que nível ? De um programa do Plano Plurianual ? De uma ação ? De uma tarefa ? Uma regulamentação especifica destes detalhes será muito bem vinda para que a transparência seja efetiva.

Desafio: Como fica o interesse público neste contexto ? A sociedade tem interesse em receber estas informações online ? A sociedade está preparada culturalmente para fiscalizar o Estado como se deve ? Caso haja negativa destas três perguntas, valerá a pena o investimento e o esforço para colocar estas informações online apenas porquê existe uma obrigação legal ? Além do desafio gerencial e tecnológico por parte do Estado, existe um desafio ainda maior para a sociedade, em especial para as instituições do terceiro setor, para que se prepare culturalmente para fazer um bom uso destas informações, caso contrário, poderemos ter um esforço inócuo ou uma “transparência para inglês ver”, como andei lendo em outro blog que tratava deste assunto.

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Nossa análise: Na esfera Federal e Estadual, entendemos que esta determinação trará pouco impacto imediato, considerando que devido a sua complexidade e sua disponibilidade de recursos humanos e financeiros, estas esferas do Poder já dispõem deste tipo de sistema há bastante tempo. Entretanto, na esfera municipal poderemos ter desafios hercúlios para os municipios, em especial aqueles de porte muito pequeno. Serão necessários investimentos de ordem tecnológica, de recursos humanos e gerencial para a implementação destes sistemas. Abre-se uma nova oportunidade de negócio para empresas e especialistas que ofertam estes tipos de soluções, pois a demanda obrigatória já começa a existir. Abre-se também oportunidade para a celebração de convênios entre os municípios e os Governos Estaduais e Federal para a implantação deste tipo de sistema.

Desafio: Entendemos que o grande desafio deste item será a oferta de serviços qualificados em escala para atender a esta obrigatóriedade, em particular para os municípios.

Concluindo nosso post, é importante destacar que a “Era da Transparência online” tem prazo para iniciar, de acordo com o disposto no novo Art. 73-B da nova LRF:

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. “

E o descumprimento destas normas, poderá trazer sanções nada agradáveis a quem as descumprir, de acordo com o novo Art. 73-C da nova LRF:

§ 3o  … o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e  as que visem à redução das despesas com pessoal.

Nas próximas mensagens novos comentários sobre as conseqüências da LCP 131/09. Até breve.

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